TJDF 307 - 1098933-07059046120188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (TRÊS VEZES). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante da presença da materialidade delitiva de três delitos de estelionato e dos indícios de autoria, e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa da paciente, que é reincidente específica, possuindo três condenações definitivas por delitos de estelionato, além de registrar dez comunicações de ocorrências policiais de crimes de estelionato registradas em seu desfavor, cometidos entre os anos de 2011 e 2017. 2. A reiteração criminosa da paciente justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois é apta a caracterizar o seu destemor e a sua periculosidade, e indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Inviável a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o Juízo a quo não ter se manifestado sobre o mérito do pleito em razão da falta de documentação comprobatória da idade do filho menor de doze anos da paciente, de modo que subsiste a restrição ao exame da matéria, por configurar em indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (TRÊS VEZES). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante da presença da materialidade delitiva de três delitos de estelionato e dos indícios de autoria, e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa da paciente, que é reincidente específica, possuindo três condenações definitivas por delitos de estelionato, além de registrar dez comunicações de ocorrências policiais de crimes de estelionato registradas em seu desfavor, cometidos entre os anos de 2011 e 2017. 2. A reiteração criminosa da paciente justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois é apta a caracterizar o seu destemor e a sua periculosidade, e indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3. Inviável a análise do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o Juízo a quo não ter se manifestado sobre o mérito do pleito em razão da falta de documentação comprobatória da idade do filho menor de doze anos da paciente, de modo que subsiste a restrição ao exame da matéria, por configurar em indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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