TJDF 307 - 1099054-07065498620188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO. PACIENTE MULHER QUE, JUNTO COM O MARIDO, ANUNCIAVA À VENDA SUPOSTAS CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA O FIM DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE UMA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. 1 Paciente denunciada por infringir quatro vezes o artigo 171 do Código Penal, por haver se associado com o marido para anunciar e vender supostas cartas de crédito de consórcio já contempladas. Como esse ardil, induziram em erro quatro interessados que transferiram valores expressivos para a conta-corrente da ré, fazendo-os acreditar que logo receberiam valores mais expressivos de cartas de crédito provenientes de consórcios da Caixa Econômica Federal, o que jamais ocorreu. 2 A prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, ante a gravidade das ações revelada nas próprias circunstâncias dos fatos até agora apurados: a paciente e seu marido angariaram quatro clientes, fazendo-os acreditar que compravam cartas de crédito de consórcio já contempladas. Imbuídos de boa-fé, transferiram vultosas quantias para a conta-corrente da ré, sem jamais receber o lucro pretendido, sofrendo um prejuízo total de mais de sessenta mil reais. 3 Apesar da gravidade dos fatos, acolhe-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na linha do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, em que o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças deficientes no país, excetuados apenas os seguintes casos: (1) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; (2) crimes praticados contra os próprios descendentes; ou (3) situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas. Neste caso, não incide exceção à regra, estando devidamente comprovado que a paciente é mãe de criança com onze de anos de idade que necessita dos seus cuidados. 4 Ordem concedida em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO. PACIENTE MULHER QUE, JUNTO COM O MARIDO, ANUNCIAVA À VENDA SUPOSTAS CARTAS DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA O FIM DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE UMA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. 1 Paciente denunciada por infringir quatro vezes o artigo 171 do Código Penal, por haver se associado com o marido para anunciar e vender supostas cartas de crédito de consórcio já contempladas. Como esse ardil, induziram em erro quatro interessados que transferiram valores expressivos para a conta-corrente da ré, fazendo-os acreditar que logo receberiam valores mais expressivos de cartas de crédito provenientes de consórcios da Caixa Econômica Federal, o que jamais ocorreu. 2 A prisão preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública, ante a gravidade das ações revelada nas próprias circunstâncias dos fatos até agora apurados: a paciente e seu marido angariaram quatro clientes, fazendo-os acreditar que compravam cartas de crédito de consórcio já contempladas. Imbuídos de boa-fé, transferiram vultosas quantias para a conta-corrente da ré, sem jamais receber o lucro pretendido, sofrendo um prejuízo total de mais de sessenta mil reais. 3 Apesar da gravidade dos fatos, acolhe-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na linha do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, em que o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças deficientes no país, excetuados apenas os seguintes casos: (1) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça; (2) crimes praticados contra os próprios descendentes; ou (3) situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas. Neste caso, não incide exceção à regra, estando devidamente comprovado que a paciente é mãe de criança com onze de anos de idade que necessita dos seus cuidados. 4 Ordem concedida em parte.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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