main-banner

Jurisprudência


TJDF 307 - 1099063-07068278720188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO PACIENTE POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. 1. É cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão de Turma Recursal apenas nas situações em que ficar configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, bem como quando houver contrariedade à jurisprudência consolidada deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sob pena de indevida transfiguração das Turmas Criminais em terceiro grau de jurisdição. 2. Tratando-se de Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), verifica-se que a lei estabelece que a apelação deve ser interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão, as razões e o pedido do recorrente (art. 82, §1º), sendo inaplicáveis, portanto, as normas do Código de Processo Penal que prevêem prazos distintos para recorrer e para arrazoar. Afinal, lei especial prevalece sobre a geral. 3. No particular, observa-se que a intimação da sentença condenatória ocorreu para o réu no dia 11/09/2017 e para a Defensoria Pública no dia 05/10/2017. Desse modo, já levando em consideração a dobra legal, verifico que a defesa do paciente poderia interpor apelação até o dia 25/10/2017, mas apenas o fez em 27/10/2017, o que demonstra a inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão da Turma Recursal que não conheceu do apelo em razão da intempestividade.  4. Habeas Corpus não admitido.  

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão