TJDF 307 - 1099080-07056984720188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação, para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, uma vez que a conduta por ele supostamente praticada revela periculosidade social e indica a necessidade de maior rigor da justiça, a fim de impedi-lo da continuação da prática desses crimes, ainda mais porque as interceptações telefônicas revelam alto grau de organização da associação para a entrega de drogas pelo sistema de delivery e que o paciente repassava informações sigilosas obtidas por meio de seu cargo de policial civil, lotado na seção de repressão ao tráfico de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de ter sido internado em clínicas para tratamento de dependência química, por si sós, não constituem circunstâncias autorizadoras da revogação de sua prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária a prisão preventiva do paciente, acusado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação, para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, uma vez que a conduta por ele supostamente praticada revela periculosidade social e indica a necessidade de maior rigor da justiça, a fim de impedi-lo da continuação da prática desses crimes, ainda mais porque as interceptações telefônicas revelam alto grau de organização da associação para a entrega de drogas pelo sistema de delivery e que o paciente repassava informações sigilosas obtidas por meio de seu cargo de policial civil, lotado na seção de repressão ao tráfico de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de ter sido internado em clínicas para tratamento de dependência química, por si sós, não constituem circunstâncias autorizadoras da revogação de sua prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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