TJDF 307 - 1099090-07062198920188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, bem como pelos comprovantes de postagem de drogas através do correios, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas. 2. Além do mais, o paciente é suspeito de possuir verdadeiro laboratório para a fabricação de drogas sintéticas, sendo encontradas na sua residência, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, balanças de precisão, aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) embalagens comumente utilizadas para acondicionar drogas, além de rótulos de cloreto de metileno, substância sujeita a controle especial e que normalmente é utilizada para fabricação e síntese de entorpecentes. 3. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Com relação as condições pessoais favoráveis do paciente, não restou comprovado nos autos a alegada ocupação lícita. Ainda, diferente do que afirma a impetrante, a prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto está amparada nos motivos do artigo 312, do Código de Processo Penal, além de possuir caráter estritamente cautelar. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, bem como pelos comprovantes de postagem de drogas através do correios, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas. 2. Além do mais, o paciente é suspeito de possuir verdadeiro laboratório para a fabricação de drogas sintéticas, sendo encontradas na sua residência, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, balanças de precisão, aproximadamente 1.500 (mil e quinhentas) embalagens comumente utilizadas para acondicionar drogas, além de rótulos de cloreto de metileno, substância sujeita a controle especial e que normalmente é utilizada para fabricação e síntese de entorpecentes. 3. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Com relação as condições pessoais favoráveis do paciente, não restou comprovado nos autos a alegada ocupação lícita. Ainda, diferente do que afirma a impetrante, a prisão cautelar não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto está amparada nos motivos do artigo 312, do Código de Processo Penal, além de possuir caráter estritamente cautelar. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão