TJDF 307 - 1099093-07061514220188070000
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi reatado e não se tem notícia de intercorrências agressivas até o episódio que gerou a ocorrência policial em análise. 3. Evidencia-se na ocorrência mais uma questão de família propriamente dita, com necessidade de diálogo a respeito de separação, divisão patrimonial, talvez guarda e visita de filhos etc., do que propriamente exclusiva e preponderantemente uma questão criminal, ainda que necessária a apuração de eventual crime pelo Estado. 4. Agiu com erro o paciente diante de uma desinteligência conjugal, contudo não houve violência e o potencial da ameaça há que ser melhor perscrutado ante as circunstâncias da ocorrência. O paciente não tem maus antecedentes e goza de boa conduta social, sendo conhecido advogado no Distrito Federal. 5. Não há, portanto, evidente perigo à integridade física da vítima ao ponto de manter todas as medidas protetivas deferidas, senão como poderá o paciente engendrar os termos de uma separação conjugal se proibido de dialogar com a ex-consorte a respeito, ou mesmo de se aproximar da mesma para instrumentalizar propostas e assinar os respectivos termos. 6. Desnecessárias, na hipótese as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, as quais restam revogadas, cabendo à vítima, em se tratando de aproximação ou contato abusivo de direito, registrar ocorrência policial por perturbação da tranqüilidade, já que todos gozam do direito de não serem importunados, contudo também tem a obrigação de atender ao direito alheio. 7. Por prudência, mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar conjugal e de suspensão de porte de arma de fogo, vez que não mais sendo conveniente o convívio conjugal do casal, melhor que um dos consortes já tome a providência de separação de corpos, assim como também com o fim de diminuir a possibilidade de violência nesta delicada fase do relacionamento, de bom alvitre a suspensão temporária de autorização de porte de arma de fogo. 8. Desnecessária a comunicação da decisão nestes autos à Ordem dos Advogados do Brasil-DF, requerida pelo Ministério Público, porquanto a contenda em análise nada tem a ver com o ofício desenvolvido pelo advogado, não ensejando os fatos quebra do dever ético que lhe impõe a atividade da advocacia, sendo que o único resultado obtido seria a exposição desnecessária do casal para questão familiar que ambos possuem plena aptidão para resolver privadamente. 9. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi reatado e não se tem notícia de intercorrências agressivas até o episódio que gerou a ocorrência policial em análise. 3. Evidencia-se na ocorrência mais uma questão de família propriamente dita, com necessidade de diálogo a respeito de separação, divisão patrimonial, talvez guarda e visita de filhos etc., do que propriamente exclusiva e preponderantemente uma questão criminal, ainda que necessária a apuração de eventual crime pelo Estado. 4. Agiu com erro o paciente diante de uma desinteligência conjugal, contudo não houve violência e o potencial da ameaça há que ser melhor perscrutado ante as circunstâncias da ocorrência. O paciente não tem maus antecedentes e goza de boa conduta social, sendo conhecido advogado no Distrito Federal. 5. Não há, portanto, evidente perigo à integridade física da vítima ao ponto de manter todas as medidas protetivas deferidas, senão como poderá o paciente engendrar os termos de uma separação conjugal se proibido de dialogar com a ex-consorte a respeito, ou mesmo de se aproximar da mesma para instrumentalizar propostas e assinar os respectivos termos. 6. Desnecessárias, na hipótese as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, as quais restam revogadas, cabendo à vítima, em se tratando de aproximação ou contato abusivo de direito, registrar ocorrência policial por perturbação da tranqüilidade, já que todos gozam do direito de não serem importunados, contudo também tem a obrigação de atender ao direito alheio. 7. Por prudência, mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar conjugal e de suspensão de porte de arma de fogo, vez que não mais sendo conveniente o convívio conjugal do casal, melhor que um dos consortes já tome a providência de separação de corpos, assim como também com o fim de diminuir a possibilidade de violência nesta delicada fase do relacionamento, de bom alvitre a suspensão temporária de autorização de porte de arma de fogo. 8. Desnecessária a comunicação da decisão nestes autos à Ordem dos Advogados do Brasil-DF, requerida pelo Ministério Público, porquanto a contenda em análise nada tem a ver com o ofício desenvolvido pelo advogado, não ensejando os fatos quebra do dever ético que lhe impõe a atividade da advocacia, sendo que o único resultado obtido seria a exposição desnecessária do casal para questão familiar que ambos possuem plena aptidão para resolver privadamente. 9. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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