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Jurisprudência


TJDF 307 - 1099093-07061514220188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. MEDIDAS PARCIALMENTE DESNECESSÁRIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Extrai-se que o casal vive em situação de animosidade, tendo agido com prudência o MM. Juiz ao deixar em vigência as medidas protetivas deferidas, mormente levando-se em consideração que houve o uso de uma arma de fogo. 2. Por outro lado, verifico que os envolvidos, há 02 (dois) anos atrás, já tiveram desentendimentos conjugais que levaram a uma separação de fato do casal, cujo relacionamento foi reatado e não se tem notícia de intercorrências agressivas até o episódio que gerou a ocorrência policial em análise. 3. Evidencia-se na ocorrência mais uma questão de família propriamente dita, com necessidade de diálogo a respeito de separação, divisão patrimonial, talvez guarda e visita de filhos etc., do que propriamente exclusiva e preponderantemente uma questão criminal, ainda que necessária a apuração de eventual crime pelo Estado. 4. Agiu com erro o paciente diante de uma desinteligência conjugal, contudo não houve violência e o potencial da ameaça há que ser melhor perscrutado ante as circunstâncias da ocorrência. O paciente não tem maus antecedentes e goza de boa conduta social, sendo conhecido advogado no Distrito Federal. 5. Não há, portanto, evidente perigo à integridade física da vítima ao ponto de manter todas as medidas protetivas deferidas, senão como poderá o paciente engendrar os termos de uma separação conjugal se proibido de dialogar com a ex-consorte a respeito, ou mesmo de se aproximar da mesma para instrumentalizar propostas e assinar os respectivos termos. 6. Desnecessárias, na hipótese as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a ofendida, as quais restam revogadas, cabendo à vítima, em se tratando de aproximação ou contato abusivo de direito, registrar ocorrência policial por perturbação da tranqüilidade, já que todos gozam do direito de não serem importunados, contudo também tem a obrigação de atender ao direito alheio. 7. Por prudência, mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar conjugal e de suspensão de porte de arma de fogo, vez que não mais sendo conveniente o convívio conjugal do casal, melhor que um dos consortes já tome a providência de separação de corpos, assim como também com o fim de diminuir a possibilidade de violência nesta delicada fase do relacionamento, de bom alvitre a suspensão temporária de autorização de porte de arma de fogo. 8. Desnecessária a comunicação da decisão nestes autos à Ordem dos Advogados do Brasil-DF, requerida pelo Ministério Público, porquanto a contenda em análise nada tem a ver com o ofício desenvolvido pelo advogado, não ensejando os fatos quebra do dever ético que lhe impõe a atividade da advocacia, sendo que o único resultado obtido seria a exposição desnecessária do casal para questão familiar que ambos possuem plena aptidão para resolver privadamente. 9. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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