TJDF 307 - 1099660-07041248620188070000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, No caso, os crimes imputados ao paciente são de extrema gravidade, vez que, além de receptação qualificada, também envolve o delito de organização criminosa, o que por si só já revela a gravidade em concreto do crime praticado. Ademais, pelo Auto de Prisão em Flagrante, nota-se que o paciente e os demais envolvidos tinham a expertise de desbloquear celulares de difícil acesso, como os da marca Apple, além de supostos contatos na Anatel, o que reforça a periculosidade social e a intranquilidade social. Como se não bastasse isso, na casa do paciente foi encontrado mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia significativa para quem afirmava que estava com problemas financeiros, além de diversos aparelhos celular, acessórios e outros aparelhos eletrônicos, evidenciando seu forte envolvimento com prática delitiva. Desse modo, a custódia cautelar como garantia da ordem pública está justificada na gravidade em concreto do crime e no fundado receio de reiteração delitiva. 3. Por fim, o fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, No caso, os crimes imputados ao paciente são de extrema gravidade, vez que, além de receptação qualificada, também envolve o delito de organização criminosa, o que por si só já revela a gravidade em concreto do crime praticado. Ademais, pelo Auto de Prisão em Flagrante, nota-se que o paciente e os demais envolvidos tinham a expertise de desbloquear celulares de difícil acesso, como os da marca Apple, além de supostos contatos na Anatel, o que reforça a periculosidade social e a intranquilidade social. Como se não bastasse isso, na casa do paciente foi encontrado mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia significativa para quem afirmava que estava com problemas financeiros, além de diversos aparelhos celular, acessórios e outros aparelhos eletrônicos, evidenciando seu forte envolvimento com prática delitiva. Desse modo, a custódia cautelar como garantia da ordem pública está justificada na gravidade em concreto do crime e no fundado receio de reiteração delitiva. 3. Por fim, o fato de o paciente supostamente ser primário, ter residência fixa, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que sejam determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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