TJDF 307 - 1101583-07076791420188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE TRÊS PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. PACIENTES LEVADOS LOCAL DO CRIME POR COMPARSA QUE FICOU NA DIREÇÃO DO CARRO PARA PROPICIAR FUGA RÁPIDA. DESCERAM EMPUNHANDO UMA FACA E TOMARAM BENS DE PESSOA QUE CAMINHAVAM NA RUA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: desceram de um automóvel enquanto um comparsa permaneceu na direção para garantir fuga rápida; abordaram três pessoas que caminhavam na rua por volta de 23h30min e a ameaçaram com faca para lhes subtrair mochila, telefone celular e dois pares de tênis, deixando duas das vítimas descalças. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade dos réus evidenciada na própria ação criminosa, como acima descrito. Agindo dessa forma, denotaram insensibilidade moral, sabendo-se que não poucos pouco os assaltos com uso de faca que terminam em latrocínio, pesadelo constante de todo cidadão. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE TRÊS PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. PACIENTES LEVADOS LOCAL DO CRIME POR COMPARSA QUE FICOU NA DIREÇÃO DO CARRO PARA PROPICIAR FUGA RÁPIDA. DESCERAM EMPUNHANDO UMA FACA E TOMARAM BENS DE PESSOA QUE CAMINHAVAM NA RUA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal: desceram de um automóvel enquanto um comparsa permaneceu na direção para garantir fuga rápida; abordaram três pessoas que caminhavam na rua por volta de 23h30min e a ameaçaram com faca para lhes subtrair mochila, telefone celular e dois pares de tênis, deixando duas das vítimas descalças. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade dos réus evidenciada na própria ação criminosa, como acima descrito. Agindo dessa forma, denotaram insensibilidade moral, sabendo-se que não poucos pouco os assaltos com uso de faca que terminam em latrocínio, pesadelo constante de todo cidadão. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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