TJDF 307 - 1101587-07052836420188070000
?HABEAS CORPUS?. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INJÚRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como afastar o ?fumus comissi delicti?, consubstanciado nas provas da materialidade delitiva, bem como nos indícios da autoria por parte do paciente, haja vista os depoimentos da vítima e testemunha, somados ao histórico de violência já existente. 2. O ?periculum libertatis? fica evidente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, haja vista a existência condenações definitivas, inclusive da mesma natureza, de maneira que deve ser mantida a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ. 4. Fundamentada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, revela-se ineficaz a aplicação de qualquer outra medida cautelar. 5. Ordem denegada.
Ementa
?HABEAS CORPUS?. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E INJÚRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como afastar o ?fumus comissi delicti?, consubstanciado nas provas da materialidade delitiva, bem como nos indícios da autoria por parte do paciente, haja vista os depoimentos da vítima e testemunha, somados ao histórico de violência já existente. 2. O ?periculum libertatis? fica evidente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, haja vista a existência condenações definitivas, inclusive da mesma natureza, de maneira que deve ser mantida a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ. 4. Fundamentada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, revela-se ineficaz a aplicação de qualquer outra medida cautelar. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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