TJDF 307 - 1101595-07075856620188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, da gravidade concreta do delito, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (5 Kg de maconha), a qual estava sendo transportada no veículo em que se encontrava o paciente, o que evidencia o efetivo perigo que a sua liberdade oferece à ordem pública. 3. Não prospera, ainda, a alegação de que o paciente fará jus ao benefício §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a regime prisional mais brando do que o fechado, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada, o regime ideal para o seu cumprimento e se terá direito a algum benefício. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, da gravidade concreta do delito, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (5 Kg de maconha), a qual estava sendo transportada no veículo em que se encontrava o paciente, o que evidencia o efetivo perigo que a sua liberdade oferece à ordem pública. 3. Não prospera, ainda, a alegação de que o paciente fará jus ao benefício §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a regime prisional mais brando do que o fechado, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada, o regime ideal para o seu cumprimento e se terá direito a algum benefício. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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