TJDF 307 - 1101609-07061063820188070000
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, INDEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CRIME NÃO ENVOLVE MEDIDA PROTETIVA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À IDENTIDADE DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se enquadrando o caso concreto em qualquer das hipóteses de cabimento da prisão preventiva estabelecidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal a decretação da custódia cautelar do paciente. 2. Tratando-se a receptação de crime doloso cuja pena máxima abstrata não é superior a 04 (quatro) anos, não se tratando de paciente reincidente em crime doloso, não envolvendo o delito em apreço a garantia da execução de medidas protetivas em situação de violência doméstica e não havendo dúvida sobre a sua identidade, inadmissível a prisão preventiva no caso concreto. 3. A existência de condenações transitadas em julgado por fato posterior ao imputado pela denúncia não é apta a configurar a reincidência. Na espécie, a sentença - corretamente - considerou o paciente primário, de modo que não é possível a decretação da sua prisão preventiva, diante do não enquadramento do caso em nenhum dos permissivos legais contidos no artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 5. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 6. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se às condenações ostentadas pelo paciente, as quais já eram conhecidas ao momento do oferecimento e recebimento da denúncia, sendo que, à época, não se requereu nem se decretou a prisão preventiva do paciente. Assim, foi permitido ao paciente responder a ação penal em liberdade e, desde então, o paciente não voltou a se envolver em crimes, além de que compareceu aos atos processuais. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, INDEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA MÁXIMA ABSTRATA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PACIENTE NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CRIME NÃO ENVOLVE MEDIDA PROTETIVA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À IDENTIDADE DA PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se enquadrando o caso concreto em qualquer das hipóteses de cabimento da prisão preventiva estabelecidas no artigo 313 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal a decretação da custódia cautelar do paciente. 2. Tratando-se a receptação de crime doloso cuja pena máxima abstrata não é superior a 04 (quatro) anos, não se tratando de paciente reincidente em crime doloso, não envolvendo o delito em apreço a garantia da execução de medidas protetivas em situação de violência doméstica e não havendo dúvida sobre a sua identidade, inadmissível a prisão preventiva no caso concreto. 3. A existência de condenações transitadas em julgado por fato posterior ao imputado pela denúncia não é apta a configurar a reincidência. Na espécie, a sentença - corretamente - considerou o paciente primário, de modo que não é possível a decretação da sua prisão preventiva, diante do não enquadramento do caso em nenhum dos permissivos legais contidos no artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 5. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 6. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se às condenações ostentadas pelo paciente, as quais já eram conhecidas ao momento do oferecimento e recebimento da denúncia, sendo que, à época, não se requereu nem se decretou a prisão preventiva do paciente. Assim, foi permitido ao paciente responder a ação penal em liberdade e, desde então, o paciente não voltou a se envolver em crimes, além de que compareceu aos atos processuais. 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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