TJDF 307 - 1102956-07074444720188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA DISSIMULAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada e de participação em homicídio qualificado pela dissimulação e do requisito de garantia da ordem pública. 2. Restam caracterizadas a gravidade do crime e a periculosidade do paciente, uma vez que este portava uma arma de fogo com numeração raspada, a qual foi utilizada para a prática de crime de homicídio qualificado no qual o paciente foi denunciado como partícipe. A arma ainda foi usada para que o corréu efetuasse disparos contra outras duas vítimas, causando-lhes a morte. Além disso, minutos após os fatos, o paciente, com o intuito de matar, utilizou a mesma arma de fogo para efetuar cinco disparos contra uma quarta vítima, causando-lhe lesões corporais, o que é objeto de outra ação penal. Assim, o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo paciente extrapolou os limites do tipo penal, pois o paciente permitiu ou ao menos assumiu o risco de que a arma fosse utilizada para a prática de três crimes de homicídio qualificado e praticou, ainda, um crime de tentativa de homicídio qualificado, o que demonstra que, em liberdade, o paciente coloca em risco a ordem pública. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA DISSIMULAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada e de participação em homicídio qualificado pela dissimulação e do requisito de garantia da ordem pública. 2. Restam caracterizadas a gravidade do crime e a periculosidade do paciente, uma vez que este portava uma arma de fogo com numeração raspada, a qual foi utilizada para a prática de crime de homicídio qualificado no qual o paciente foi denunciado como partícipe. A arma ainda foi usada para que o corréu efetuasse disparos contra outras duas vítimas, causando-lhes a morte. Além disso, minutos após os fatos, o paciente, com o intuito de matar, utilizou a mesma arma de fogo para efetuar cinco disparos contra uma quarta vítima, causando-lhe lesões corporais, o que é objeto de outra ação penal. Assim, o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado pelo paciente extrapolou os limites do tipo penal, pois o paciente permitiu ou ao menos assumiu o risco de que a arma fosse utilizada para a prática de três crimes de homicídio qualificado e praticou, ainda, um crime de tentativa de homicídio qualificado, o que demonstra que, em liberdade, o paciente coloca em risco a ordem pública. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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