TJDF 307 - 1103204-07082533720188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas e associação para o cometimento do referido crime. 2. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, como residência fixa e família constituída, não fragilizam a ordem de prisão preventiva, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. 4. Quanto à alegada ocupação lícita, não há nos autos qualquer documento que comprove tal situação. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO CAÇA AS BRUXAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVAS QUE APONTAM O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto demonstrado o perigo à ordem pública, evidenciado pelas inúmeras conversas telefônicas que já vinham sendo travadas há tempos através de aplicativos e redes sociais pelo paciente e demais envolvidos, a indicar o seu envolvimento com o intenso tráfico de drogas e associação para o cometimento do referido crime. 2. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições favoráveis, como residência fixa e família constituída, não fragilizam a ordem de prisão preventiva, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. 4. Quanto à alegada ocupação lícita, não há nos autos qualquer documento que comprove tal situação. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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