TJDF 307 - 1103280-07080004920188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDUTA GRAVE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória no tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06, condicionando a prisão preventiva à demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, independentemente da natureza do crime. 2. Se a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias concretas do fato, indicam a periculosidade do paciente e o risco à ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na prisão, decretada por meio de decisão suficientemente fundamentada. 3. As condições favoráveis, como a primariedade e a existência de trabalho e residência fixos, não são por si sós suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos para tanto. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDUTA GRAVE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da proibição de liberdade provisória no tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06, condicionando a prisão preventiva à demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, independentemente da natureza do crime. 2. Se a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias concretas do fato, indicam a periculosidade do paciente e o risco à ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na prisão, decretada por meio de decisão suficientemente fundamentada. 3. As condições favoráveis, como a primariedade e a existência de trabalho e residência fixos, não são por si sós suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos para tanto. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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