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Jurisprudência


TJDF 307 - 1104853-07059444320188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. RECEPTAÇÃO E CRIMES TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS NA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM NÃO ADMITIDA. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão de Juiz de primeiro grau de jurisdição, que denegou ordem de habeas corpus contra ato de delegado de polícia, utilizando-o em nítida substituição ao recurso em sentido estrito, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, entretanto, não se verifica ilegalidade manifesta, uma vez que o Inquérito Policial instaurado na 29ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal busca investigar a prática do crime de receptação e de crime tributário, enquanto a investigação policial realizada em Goiânia refere-se a crimes de estelionato e associação criminosa. Além disso, conforme informações prestadas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, foi proferida decisão encaminhando o Inquérito Policial instaurado em Goiânia para o Distrito Federal. 5. Ordem não admitida. Habeas corpus não concedido de ofício, diante da inexistência de ilegalidade manifesta na instauração do IP 71/2018 pela 29ª Delegacia de Polícia.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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