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Jurisprudência


TJDF 307 - 1104995-07082984120188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE DENUNCIADA POR SER COAUTORA DO HOMICÍDIO PRATICADO PELO NAMORADO CONTRA O EX-MARIDO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA SOMADA A INDÍCIOS DE DESFAZIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE OBSERVE AS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO Nº 1/2011, DA CORREGEDORIA DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente denunciada por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com 29, do Código Penal, porque, junto com o namorado, matou seu ex-marido a tiros. O corréu fez o disparos e a paciente concorreu para o crime ao atrair o ex-marido para a casa dela, onde o renderam e o amarraram, forçando-o a seguir com eles no próprio automóvel dele até o local em que foi morto. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade revelada pelas próprias circunstâncias do crime: a paciente encomendou ao namorado a morte do ex-marido; atraiu a vítima para o local onde foi rendida e amarrada com falso pretexto de que precisava de alimentos; e acompanhou o comparsa durante toda a ação criminosa, havendo indícios de que a vítima foi torturada durante horas antes de ser morta a tiros. Trata-se, pois, de crime hediondo sob todos os aspectos. Além disso, há indícios veementes de que destruiu provas importantes, também sendo a custódia justificada para assegurar a aplicação da lei penal. 3 Neste caso, a denúncia somente foi oferecida quando a paciente já estava presa cautelarmente há quase noventa dias, o que é inadmissível, sendo a demora imputável exclusivamente ao Estado. Todavia, como os prazos processuais devem ser analisados em conjunto, de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, é suficiente para a correção da demora que o Juízo de primeiro grau adote providências para que a primeira fase do procedimento do Júri se encerre de acordo com as determinações da Instrução nº 1/2011, da Corregedoria desta Corte. 3 Ordem concedida em parte tão somente para determinar ao Tribunal do Júri de Brasília que adote providências no sentido de garantir à paciente que a primeira fase do procedimento especial seja concluída de acordo com as disposições da Instrução nº 1/2011, da Corregedoria deste Tribunal.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES
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