TJDF 307 - 1105041-07078064920188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta dos delitos praticados, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, que possuem pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do crime, indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei, bem como porque o paciente reside em outro estado da federação e não possui vínculo com o distrito da culpa. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção de sua prisão preventiva, quando preenchidos os seus requisitos. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta dos delitos praticados, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, que possuem pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do crime, indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei, bem como porque o paciente reside em outro estado da federação e não possui vínculo com o distrito da culpa. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção de sua prisão preventiva, quando preenchidos os seus requisitos. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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