TJDF 307 - 1107047-07088691220188070000
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA, DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EX-MARIDO QUE AGRIDE A EX-MULHER E A AMEAÇA, ENSEJANDO MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, QUE DESCUMPRIU NA SEMANA SEGUINTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A INDENIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque: (1) ameaçou matar a ex-mulher, (2) agrediu-a com tapa na orelha e a sacudiu pela cabeça; (3) na semana seguinte afrontou a proibição judicial de aproximação e contato, (4) invadiu a casa dela e a (5) empurrou contra o sofá, desafiando-a a chamar a polícia novamente. 2 A prisão preventiva é indispensável à proteção da vítima, ante a periculosidade do paciente revelada pela próprias ações praticadas, em flagrante descumprimento das restrições impostas em medidas protetivas de urgências. Apesar de ser réu primário, demonstrou contumácia em importunar e agredir a ex-mulher, apesar das restrições impostas pelo Juiz, demonstrando que a sua liberdade põe em risco a incolumidade física e psíquica da ofendida, justificando a prisão preventiva. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA, DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EX-MARIDO QUE AGRIDE A EX-MULHER E A AMEAÇA, ENSEJANDO MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, QUE DESCUMPRIU NA SEMANA SEGUINTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A INDENIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque: (1) ameaçou matar a ex-mulher, (2) agrediu-a com tapa na orelha e a sacudiu pela cabeça; (3) na semana seguinte afrontou a proibição judicial de aproximação e contato, (4) invadiu a casa dela e a (5) empurrou contra o sofá, desafiando-a a chamar a polícia novamente. 2 A prisão preventiva é indispensável à proteção da vítima, ante a periculosidade do paciente revelada pela próprias ações praticadas, em flagrante descumprimento das restrições impostas em medidas protetivas de urgências. Apesar de ser réu primário, demonstrou contumácia em importunar e agredir a ex-mulher, apesar das restrições impostas pelo Juiz, demonstrando que a sua liberdade põe em risco a incolumidade física e psíquica da ofendida, justificando a prisão preventiva. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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