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Jurisprudência


TJDF 307 - 1107352-07085296820188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, diante do descumprimento das medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato com a vítima, uma vez que o paciente passou a importunar a vítima com diversas mensagens e ainda fez nova ameaça de morte, bem como pelo fundado temor demonstrado pela vítima de que essas ameaças se concretizem, tanto que se esconde do paciente e foi escoltada pela segurança do Ministério Público para participar da audiência de instrução. 3. As medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação da vítima anteriormente deferidas não foram suficientes para coibir as ações do paciente voltadas contra a ofendida, pois ele não se sentiu intimidado e voltou a ameaçá-la de morte, não se verificando, assim, o cabimento isolado das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante do risco de que o paciente volte a reiterar na prática de crimes ainda mais graves contra a vítima, haja vista que ainda responde por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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