TJDF 307 - 1107353-07091532020188070000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, aliado às circunstâncias fáticas em que a conduta foi cometida, demonstrou de forma concreta a periculosidade do agente, e, consequentemente, a necessidade de garantir-se a ordem pública. 2. Embora a prática de atos infracionais não possa fundamentar os antecedentes ou a reincidência do acusado, tais elementos podem ser utilizados para reconhecer a sua periculosidade, bem como demonstrar a necessidade de sua constrição cautelar, se observado que, na sua menoridade, se envolveu em, pelo menos, quatro graves roubos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, aliado às circunstâncias fáticas em que a conduta foi cometida, demonstrou de forma concreta a periculosidade do agente, e, consequentemente, a necessidade de garantir-se a ordem pública. 2. Embora a prática de atos infracionais não possa fundamentar os antecedentes ou a reincidência do acusado, tais elementos podem ser utilizados para reconhecer a sua periculosidade, bem como demonstrar a necessidade de sua constrição cautelar, se observado que, na sua menoridade, se envolveu em, pelo menos, quatro graves roubos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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