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Jurisprudência


TJDF 307 - 1107504-07081408320188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I, II E V, E 159, TODOS C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Trata-se de conduta extremamente grave, envolvendo sequestro de funcionários do Banco de Brasília e de suas famílias, mantidos em cárcere privado até a consumação do roubo. Além disso, o paciente utilizava falsa identidade, cuja emissão obteve do próprio Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e ficou foragido por mais de dezesseis anos, indicativos de que, eventualmente beneficiado com a liberdade provisória, dificilmente será localizado para responder ao processo penal. Acrescente-se que o paciente integrava, em tese, associação criminosa com alto poder de fogo, envolvida com diversos outros roubos semelhantes em diversos Estados da Federação, o que confirma sua periculosidade, elemento autorizador da prisão preventiva. As circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.                   Ordem denegada.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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