TJDF 307 - 1107504-07081408320188070000
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I, II E V, E 159, TODOS C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Trata-se de conduta extremamente grave, envolvendo sequestro de funcionários do Banco de Brasília e de suas famílias, mantidos em cárcere privado até a consumação do roubo. Além disso, o paciente utilizava falsa identidade, cuja emissão obteve do próprio Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e ficou foragido por mais de dezesseis anos, indicativos de que, eventualmente beneficiado com a liberdade provisória, dificilmente será localizado para responder ao processo penal. Acrescente-se que o paciente integrava, em tese, associação criminosa com alto poder de fogo, envolvida com diversos outros roubos semelhantes em diversos Estados da Federação, o que confirma sua periculosidade, elemento autorizador da prisão preventiva. As circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I, II E V, E 159, TODOS C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Trata-se de conduta extremamente grave, envolvendo sequestro de funcionários do Banco de Brasília e de suas famílias, mantidos em cárcere privado até a consumação do roubo. Além disso, o paciente utilizava falsa identidade, cuja emissão obteve do próprio Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e ficou foragido por mais de dezesseis anos, indicativos de que, eventualmente beneficiado com a liberdade provisória, dificilmente será localizado para responder ao processo penal. Acrescente-se que o paciente integrava, em tese, associação criminosa com alto poder de fogo, envolvida com diversos outros roubos semelhantes em diversos Estados da Federação, o que confirma sua periculosidade, elemento autorizador da prisão preventiva. As circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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