TJDF 307 - 1107568-07096547120188070000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCEÇÃO. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. 2. Apesar do suposto crime praticado pelo paciente ser digno de reprovação, o fato isolado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto do paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Ademais, suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primário, com residência fixa e ocupação lícita. 3. Outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, no caso, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Adequado e recomendável, no caso, que o paciente seja posto em liberdade, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCEÇÃO. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. 2. Apesar do suposto crime praticado pelo paciente ser digno de reprovação, o fato isolado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto do paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Ademais, suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primário, com residência fixa e ocupação lícita. 3. Outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, no caso, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Adequado e recomendável, no caso, que o paciente seja posto em liberdade, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão