TJDF 307 - 1107661-07083191720188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ?MODUS OPERANDI? E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar do paciente, com fundamento na garantida da ordem pública, diante do ?modus operandi? e periculosidade concreta do paciente, que, em tese, teria praticado dois crimes de roubo em via pública, mediante a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas com 4 (quatro) indivíduos, sendo 2 (dois) deles menores de idade. 3. C0ndições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ?MODUS OPERANDI? E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar do paciente, com fundamento na garantida da ordem pública, diante do ?modus operandi? e periculosidade concreta do paciente, que, em tese, teria praticado dois crimes de roubo em via pública, mediante a utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas com 4 (quatro) indivíduos, sendo 2 (dois) deles menores de idade. 3. C0ndições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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