TJDF 307 - 1108743-07090086120188070000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO CRIMINOSA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. 1. A eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, no caso, afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da complexidade da causa devido à quantidade de réus e pela demora na apresentação da defesa prévia de um dos denunciados, alem da sua reiteração delitiva após a prática e condenação por crimes graves, como roubo e tráfico de drogas, o que denota sua periculosidade social e revela necessidade de maior rigor da justiça, a fim de impedi-lo do cometimento de novas infrações. 2. A pena máxima do crime imputado ao paciente na denúncia é maior que 4 anos, fato que atende ao pressuposto para a decretação da prisão preventiva, previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e ser pai não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO CRIMINOSA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO MANTIDA. 1. A eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, no caso, afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da complexidade da causa devido à quantidade de réus e pela demora na apresentação da defesa prévia de um dos denunciados, alem da sua reiteração delitiva após a prática e condenação por crimes graves, como roubo e tráfico de drogas, o que denota sua periculosidade social e revela necessidade de maior rigor da justiça, a fim de impedi-lo do cometimento de novas infrações. 2. A pena máxima do crime imputado ao paciente na denúncia é maior que 4 anos, fato que atende ao pressuposto para a decretação da prisão preventiva, previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e ser pai não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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