TJDF 307 - 1108744-07098365720188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS POR INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade da paciente que, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade do porteiro do prédio em que situado o apartamento, subtraíram bens da vítima. Há que ser considerado, ainda, que a prática do crime foi facilitada pela relação de amizade que a paciente tinha com a vítima, o que também evidencia a necessidade da constrição cautelar, para resguardar a integridade física e/ou psicológica da vítima e garantir a instrução criminal. 2. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, até mesmo porque o caput do artigo 318, ao estabelecer que o juiz ?poderá? substituir a prisão preventiva pela domiciliar, confere ao julgador a análise, caso a caso, se a medida mostra-se socialmente recomendável, para os fins do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Consoante referido julgado do Supremo Tribunal Federal, há três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. No caso, apesar da paciente possuir três filhos, sendo dois menores de 12 (doze) anos de idade, o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, em face do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e concurso de agentes, sendo oportuno salientar, ainda, que os impetrantes noticiaram que parentes estão exercendo os cuidados dos infantes. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS POR INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade da paciente que, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade do porteiro do prédio em que situado o apartamento, subtraíram bens da vítima. Há que ser considerado, ainda, que a prática do crime foi facilitada pela relação de amizade que a paciente tinha com a vítima, o que também evidencia a necessidade da constrição cautelar, para resguardar a integridade física e/ou psicológica da vítima e garantir a instrução criminal. 2. Uma vez demonstrado que há nos autos elementos que autorizam a manutenção da custódia cautelar da paciente, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, até mesmo porque o caput do artigo 318, ao estabelecer que o juiz ?poderá? substituir a prisão preventiva pela domiciliar, confere ao julgador a análise, caso a caso, se a medida mostra-se socialmente recomendável, para os fins do artigo 312, do Código de Processo Penal. 4. Consoante referido julgado do Supremo Tribunal Federal, há três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. No caso, apesar da paciente possuir três filhos, sendo dois menores de 12 (doze) anos de idade, o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, em face do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e concurso de agentes, sendo oportuno salientar, ainda, que os impetrantes noticiaram que parentes estão exercendo os cuidados dos infantes. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
14/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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