TJDF 307 - 1108778-07096096720188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE PAGA ADOLESCENTES PARA INDUZÍ-LAS À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE PROMETER REMUNERAR PELA ATRAÇÃO DE NOVAS VÍTIMAS AO ESQUEMA DE PROSTITUIÇÃO. TENTATIVA DE COAGIR UMA DAS VÍTIMAS PARA INFLUENCIAR NO SEU DEPOIMENTO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 218-B, § 2º, inciso I, na forma do 71, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque induzia adolescentes à prática de conjunção carnal mediante paga e ainda convencendo-as a chamarem outras menores virgens para o esquema de prostituição prometendo remunerar por cada aliciamento. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade revelada pelas próprias circunstâncias do crime: o paciente envolveu ao menos duas adolescentes no esquema de prostituição, havendo notícias de que uma delas também foi ?indicada? por outra menor, pois o paciente afirmava preferir garotas virgens. Não bastasse a gravidade do delito, há notícias de que tentou abordar uma das vítimas na volta da escola para casa e enviou mensagens gravadas pedindo que ?resolvessem o problema? quando fossem convocadas a depor. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE PAGA ADOLESCENTES PARA INDUZÍ-LAS À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE PROMETER REMUNERAR PELA ATRAÇÃO DE NOVAS VÍTIMAS AO ESQUEMA DE PROSTITUIÇÃO. TENTATIVA DE COAGIR UMA DAS VÍTIMAS PARA INFLUENCIAR NO SEU DEPOIMENTO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 218-B, § 2º, inciso I, na forma do 71, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque induzia adolescentes à prática de conjunção carnal mediante paga e ainda convencendo-as a chamarem outras menores virgens para o esquema de prostituição prometendo remunerar por cada aliciamento. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade revelada pelas próprias circunstâncias do crime: o paciente envolveu ao menos duas adolescentes no esquema de prostituição, havendo notícias de que uma delas também foi ?indicada? por outra menor, pois o paciente afirmava preferir garotas virgens. Não bastasse a gravidade do delito, há notícias de que tentou abordar uma das vítimas na volta da escola para casa e enviou mensagens gravadas pedindo que ?resolvessem o problema? quando fossem convocadas a depor. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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