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Jurisprudência


TJDF 307 - 1108793-07088206820188070000

Ementa
1ª Turma Criminal Habeas Corpus n. 0708820-2018 Impetrante: Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento Paciente: Gean Felisciano da Silva Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal   EMENTA   TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ? SENTENÇA ? CONDENAÇÃO ? NEGATIVA AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO ? PREVENTIVA ? SUBSISTÊNCIA DO CENÁRIO OUTRORA VISLUMBRADO. HABEAS CORPUS ? ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESMERECER A CONVICÇÃO DO JUÍZO ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correto o pronunciamento do juízo que, no bojo da sentença, negou ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto subsistentes os requisitos outrora gizados para o decreto da prisão preventiva. 2. O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e assim permaneceu durante toda instrução criminal até a prolação da sentença, daí ser até mesmo incongruente e desarrazoado concluir que, depois de devidamente condenado, possa recorrer em liberdade, especialmente pelo fato de que os requisitos para a custódia cautelar ainda se afiguram hígidos, na medida em que o contexto probatório devidamente haurido no curso da instrução demonstra a saga delitiva do réu para crimes dessa espécie, inerente, ao que parece, à sua própria personalidade, situação essa que leva à convicção de que, solto, poderá retomar suas investidas criminosas, colocando em xeque a tranqüilidade social. 3. A afirmação de que o paciente desfruta de boa conduta social, além de ser primário, não se revela, de per si, suficiente ao propósito buscado, tanto mais quando o acervo fático assegura que ele se comportou com bastante experiência e habilidade no contexto criminoso de que se cogita, tudo levando a crer que, embora tecnicamente primário, já vinha atuando nessa seara há considerável espaço de tempo. 4. Ordem denegada.  

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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