TJDF 307 - 1108805-07096174420188070000
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VOCATUS. PACIENTE QUE INTERMEDIAVA VENDAS DE PRODUTOS RECEPTADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEITADA. FATOS NOVOS QUE NÃO ALTERAM O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA TURMA CRIMINAL NA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada por figurar como intermediário nas vendas de mercadorias receptadas por organização criminosa, no curso da Operação ?Vocatus?. 2 O julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente não faz coisa julgada material, mas apenas formal, sendo possível nova apreciação da custódia cautelar caso surjam fatos novos. 3 O relatório final apresentado pela polícia não ilide os argumentos já utilizados pela Turma Criminal para rejeitar o pedido de liberdade provisória, pois efetivamente indicam participação do paciente na venda de mercadorias negociadas pelo grupo criminoso. Além disso, a referência equivocada à identidade de sua esposa não autoriza a conclusão automática de que também houve erro na decretação de sua custódia preventiva, como se o Juízo mantivesse no cárcere pessoa alheia à investigação. O paciente já admitiu ter intermediado das vendas dos produtos e o Juízo da Vara Criminal confirmou sua identidade. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VOCATUS. PACIENTE QUE INTERMEDIAVA VENDAS DE PRODUTOS RECEPTADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEITADA. FATOS NOVOS QUE NÃO ALTERAM O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA TURMA CRIMINAL NA APRECIAÇÃO DO PRIMEIRO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada por figurar como intermediário nas vendas de mercadorias receptadas por organização criminosa, no curso da Operação ?Vocatus?. 2 O julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente não faz coisa julgada material, mas apenas formal, sendo possível nova apreciação da custódia cautelar caso surjam fatos novos. 3 O relatório final apresentado pela polícia não ilide os argumentos já utilizados pela Turma Criminal para rejeitar o pedido de liberdade provisória, pois efetivamente indicam participação do paciente na venda de mercadorias negociadas pelo grupo criminoso. Além disso, a referência equivocada à identidade de sua esposa não autoriza a conclusão automática de que também houve erro na decretação de sua custódia preventiva, como se o Juízo mantivesse no cárcere pessoa alheia à investigação. O paciente já admitiu ter intermediado das vendas dos produtos e o Juízo da Vara Criminal confirmou sua identidade. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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