TJDF 307 - 1108809-07079927220188070000
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? INSUBSISTÊNCIA ? LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS OUTROS INDICIADOS ? APARENTE SIMETRIA NAS CONDUTAS E SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS RÉUS ? ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? APLICAÇÃO ? AÇÃO PENAL ANTERIOR A QUE RESPONDEU O PACIENTE ? VALORAÇÃO PELO JUÍZO PARA JUSTIFICAR A PREVENTIVA ? INCONSISTÊNCIA ? TRANSAÇÃO PENAL ALI MATERIALIZADA ? NÃO INDUÇÃO DE CONDENAÇÃO NEM DE REINCIDENCIA OU MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS ? CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Revela-se oportuno conceder-se liberdade provisória ao paciente, se tal foi garantido pelo juízo aos demais indiciados, especialmente quando o cenário induz, a princípio, aparente simetria das condutas de ambos na consumação do ilícito apontado, o qual não foi praticado com o uso de violência ou grave ameaça. Aplicação, por analogia, do regramento posto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Incogitável valorar-se circunstância anterior, objeto de ação penal em desfavor do paciente, para manter-se a sua segregação, tanto mais quando se evidencia que, ali, restou formalizada transação penal, a qual, segundo torrencial jurisprudência, não ostenta os efeitos típicos da sentença condenatória ou absolutória, qualificando-se como ato sentencial de natureza declaratória, consubstanciada em mera homologação de um negócio jurídico com a marca da consensualidade, razão pela qual não induz condenação, muito menos emerge como circunstância apta a gerar reincidência ou maus antecedentes. 3. Liberdade provisória que se concede, debaixo da observância de algumas cautelares, em substituição à custódia preventiva. 4. Ordem concedida.
Ementa
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? INSUBSISTÊNCIA ? LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS OUTROS INDICIADOS ? APARENTE SIMETRIA NAS CONDUTAS E SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS RÉUS ? ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? APLICAÇÃO ? AÇÃO PENAL ANTERIOR A QUE RESPONDEU O PACIENTE ? VALORAÇÃO PELO JUÍZO PARA JUSTIFICAR A PREVENTIVA ? INCONSISTÊNCIA ? TRANSAÇÃO PENAL ALI MATERIALIZADA ? NÃO INDUÇÃO DE CONDENAÇÃO NEM DE REINCIDENCIA OU MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS ? CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Revela-se oportuno conceder-se liberdade provisória ao paciente, se tal foi garantido pelo juízo aos demais indiciados, especialmente quando o cenário induz, a princípio, aparente simetria das condutas de ambos na consumação do ilícito apontado, o qual não foi praticado com o uso de violência ou grave ameaça. Aplicação, por analogia, do regramento posto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Incogitável valorar-se circunstância anterior, objeto de ação penal em desfavor do paciente, para manter-se a sua segregação, tanto mais quando se evidencia que, ali, restou formalizada transação penal, a qual, segundo torrencial jurisprudência, não ostenta os efeitos típicos da sentença condenatória ou absolutória, qualificando-se como ato sentencial de natureza declaratória, consubstanciada em mera homologação de um negócio jurídico com a marca da consensualidade, razão pela qual não induz condenação, muito menos emerge como circunstância apta a gerar reincidência ou maus antecedentes. 3. Liberdade provisória que se concede, debaixo da observância de algumas cautelares, em substituição à custódia preventiva. 4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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