TJDF 307 - 1108923-07049605920188070000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE PREVISTA NA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre a prisão domiciliar, a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, ao alterar as hipóteses autorizadoras da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva por esta, quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal). 2. No julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, o Supremo Tribunal Federal não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, pois excetuou os casos de crimes praticados por mulheres que, embora atendidas aquelas condições, foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. No caso dos autos, foi demonstrado que a paciente é genitora de 7 (sete) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que um deles conta com 5 meses. Foi evidenciado, ainda, que o companheiro da paciente e pai dos menores, não consegue exercer o papel de maneira satisfatória, dependendo de ajuda de terceiros. 4. Portanto, não tendo sido cometido o crime com violência ou com grave ameaça, nem contra seus descendentes, confirmo a liminar anteriormente deferida por entender pela real imprescindibilidade da presença da paciente no lar, o que autoriza a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, além de outras condições consignadas no voto. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE PREVISTA NA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre a prisão domiciliar, a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, ao alterar as hipóteses autorizadoras da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva por esta, quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal). 2. No julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, o Supremo Tribunal Federal não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, pois excetuou os casos de crimes praticados por mulheres que, embora atendidas aquelas condições, foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. No caso dos autos, foi demonstrado que a paciente é genitora de 7 (sete) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que um deles conta com 5 meses. Foi evidenciado, ainda, que o companheiro da paciente e pai dos menores, não consegue exercer o papel de maneira satisfatória, dependendo de ajuda de terceiros. 4. Portanto, não tendo sido cometido o crime com violência ou com grave ameaça, nem contra seus descendentes, confirmo a liminar anteriormente deferida por entender pela real imprescindibilidade da presença da paciente no lar, o que autoriza a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, além de outras condições consignadas no voto. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
14/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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