TJDF 307 - 1110249-07100972220188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta do crime em tese praticado, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, possui pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do delito, indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei, notadamente a internação em clínica para tratamento de dependentes químicos. 2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão cautelar do paciente se a natureza e a gravidade concreta do crime em tese praticado, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, possui pena máxima superior a 4 anos (inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal), aliadas às circunstâncias do delito, indicam a sua periculosidade social e recomendam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei, notadamente a internação em clínica para tratamento de dependentes químicos. 2. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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