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Jurisprudência


TJDF 307 - 1110259-07102964420188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE PREVISTA NA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre a prisão domiciliar, a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, ao alterar as hipóteses autorizadoras da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva por esta, quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal). 2. No julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, o Supremo Tribunal Federal não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, pois excetuou os casos de crimes praticados por mulheres que, embora atendidas aquelas condições, foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, tenha excetuado os casos de crimes praticados por mulheres que, embora atendidas aquelas condições (gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda), foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, não se pode olvidar a diretriz de excepcionalidade da prisão e as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, não obstante a violência física empregada pela paciente em face de uma das vítimas, deve ser considerado, ainda, que a paciente é primária e, segundo a Defensoria Pública, ela está no oitavo mês de gestação e tem uma filha de 4 (quatro) anos de idade, tendo passado quase todo período gestacional intramuros, uma vez que foi presa em flagrante em 22/11/2017, portanto, por tempo considerável, tendo em vista que os crimes praticados pela paciente (roubo circunstanciado e desacato) não importam instrução complexa, de forma que, ante essas particularidades, a prisão domiciliar mostra-se adequada. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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