TJDF 307 - 1110265-07105960620188070000
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMILICIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores, que possuem pena máxima superior a 4 anos, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos aliada às circunstâncias em que foram cometidos, as quais indicam sua periculosidade social e tornam inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar para que a paciente possa cuidar de seus filhos menores, conforme previsto nos incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que ela praticou, em tese, crime mediante grave ameaça à pessoa e, tampouco, demonstrou ser imprescindível para tomar conta dos filhos. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMILICIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores, que possuem pena máxima superior a 4 anos, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos aliada às circunstâncias em que foram cometidos, as quais indicam sua periculosidade social e tornam inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar para que a paciente possa cuidar de seus filhos menores, conforme previsto nos incisos III e V do art. 318 do Código de Processo Penal, uma vez que ela praticou, em tese, crime mediante grave ameaça à pessoa e, tampouco, demonstrou ser imprescindível para tomar conta dos filhos. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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