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Jurisprudência


TJDF 307 - 1110563-07101449320188070000

Ementa
  HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHA MENOR DE DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a gravidade concreta do crime justifica a adequação e a necessidade da prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista que os elementos de informação indicam que a paciente estava na posse de elevada quantidade de droga (quase meio quilo de maconha), para fins de difusão ilícita. Tais circunstâncias são aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade da paciente e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 2. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar constitui medida que, por razões humanitárias, visa proteger a dignidade do acusado por questões de grave debilidade da saúde e/ou os direitos de proteção integral das crianças e pessoas com deficiência. 3. É certo que, em relação às mulheres gestantes e às mulheres com filho de até 12 (doze) anos incompletos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu ordem em habeas corpus coletivo nos autos do HC Nº 143.641/SP, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. A ordem foi estendida, de ofício, a todas as mulheres presas e adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional. 4. Não obstante, o referido julgado esclarece expressamente que, em situações excepcionalíssimas, o benefício poderá ser negado mediante decisão fundamentada, o que demonstra que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui direito absoluto e que depende das circunstâncias do caso concreto, mediante juízo de ponderação entre o risco da liberdade da acusada para a sociedade e as razões humanitárias em prol da proteção integral do direito das crianças. 5. No caso dos autos, a par da gravidade da conduta da paciente, que portava quase meio quilo de maconha em via pública, dentro de uma bolsa, a paciente se limitou a informar que sua filha reside com a avó paterna, indicando que a lei de proteção à menor infância não atingirá sua finalidade no caso concreto, até porque não mencionada qualquer circunstância de que a menor receba algum tipo de cuidado materno. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva e a decisão que indeferiu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.  

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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