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Jurisprudência


TJDF 307 - 1110568-07103241220188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM QUADRA DE ESPORTES. VENDA DE MACONHA A USUÁRIOS. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 3,55G. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração do paciente em atos ilícitos. 2. Na espécie, a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. De fato, apesar de não ser expressiva a quantidade de droga apreendida (3,55g de maconha), as circunstâncias do caso concreto revelam a habitualidade da traficância, evidenciada, sobretudo, pela existência de diversas denúncias anônimas indicando o local como ponto de tráfico de drogas e o monitoramento do paciente vendendo drogas em dias distintos. 3. Ademais, o paciente, aos 18 anos de idade, ostenta passagens perante a Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de latrocínio, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, inclusive estando com mandado de busca e apreensão em aberto quanto ao primeiro ato, em que aplicada a medida socioeducativa de internação. Tais circunstâncias indicam que o paciente reitera na prática de atos ilícitos e não se intimida com a aplicação da lei, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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