TJDF 307 - 1110583-07101068120188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois justificou a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva com base na insuficiência das medidas protetivas de urgência descumpridas pelo paciente, na sua periculosidade concreta, extraída da gravidade concreta dos delitos, e na reiteração delitiva, circunstâncias indicativas de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima. 2. A manutenção da prisão cautelar do paciente se justifica pela gravidade dos fatos, em que a vítima foi ameaçada de morte e agredida com murros, e pelo descumprimento das medidas protetivas, pois o paciente envidou esforços para localizar a ofendida no seu local de trabalho e na nova moradia, uma vez que ela saiu de casa com as filhas comuns do casal, indo para a Casa Abrigo, por temor de que o paciente viesse a concretizar as ameaças de morte. Ademais, no dia em que cumprido o mandado de prisão preventiva do paciente, ele foi flagrado portando arma de fogo, indicando a real intenção de dar cumprimento às suas ameaças. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade a réu condenado a regime semiaberto, se lhe foi garantida a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença. 4. O habeas corpus não é via adequada para a análise do pedido de progressão de regime, até mesmo porque não demonstrados os requisitos subjetivos. 5. Ordem admitida e denegada para manter a sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois justificou a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva com base na insuficiência das medidas protetivas de urgência descumpridas pelo paciente, na sua periculosidade concreta, extraída da gravidade concreta dos delitos, e na reiteração delitiva, circunstâncias indicativas de que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima. 2. A manutenção da prisão cautelar do paciente se justifica pela gravidade dos fatos, em que a vítima foi ameaçada de morte e agredida com murros, e pelo descumprimento das medidas protetivas, pois o paciente envidou esforços para localizar a ofendida no seu local de trabalho e na nova moradia, uma vez que ela saiu de casa com as filhas comuns do casal, indo para a Casa Abrigo, por temor de que o paciente viesse a concretizar as ameaças de morte. Ademais, no dia em que cumprido o mandado de prisão preventiva do paciente, ele foi flagrado portando arma de fogo, indicando a real intenção de dar cumprimento às suas ameaças. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade a réu condenado a regime semiaberto, se lhe foi garantida a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença. 4. O habeas corpus não é via adequada para a análise do pedido de progressão de regime, até mesmo porque não demonstrados os requisitos subjetivos. 5. Ordem admitida e denegada para manter a sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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