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Jurisprudência


TJDF 307 - 1110589-07098357220188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ?MODUS OPERANDI? QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA DA INFRAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.  1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, diante do ?modus operandi?, tendo em vista que, em tese, participou de um homicídio qualificado por motivo torpe, praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, em local de grande aglomeração de pessoas (Feira dos Goianos), colocando em risco a vida inclusive de frequentadores, pois vários disparos foram efetuados. 3. Há necessidade ainda da decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da aplicação da lei penal, diante da evidencia da evasão do acusado do distrito da culpa. 4. C0ndições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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