TJDF 307 - 1113542-07129110720188070000
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Paciente acusada da prática, em tese, de roubo em via pública com emprego de violência contra a vítima, além de ostentar condenação por lesão corporal e responder a ação penal por roubo. Modus operandi e circunstâncias pessoais que evidenciam a periculosidade da agente. Constrição fundada nos artigos 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Incabível a prisão domiciliar pela natureza do crime imputado, praticado mediante violência e grave ameaça, bem como por estar a paciente em situação de rua, portanto sua prole já estava sendo assistida e cuidada por terceiros. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Paciente acusada da prática, em tese, de roubo em via pública com emprego de violência contra a vítima, além de ostentar condenação por lesão corporal e responder a ação penal por roubo. Modus operandi e circunstâncias pessoais que evidenciam a periculosidade da agente. Constrição fundada nos artigos 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Incabível a prisão domiciliar pela natureza do crime imputado, praticado mediante violência e grave ameaça, bem como por estar a paciente em situação de rua, portanto sua prole já estava sendo assistida e cuidada por terceiros. O prazo para o encerramento da instrução criminal não é analisado por critérios puramente matemáticos. Na espécie, não há excesso de prazo injustificado e atribuível à acusação ou ao Juízo. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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