TJDF 307 - 1113544-07128349520188070000
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM O § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/1997 (TORTURA CONTRA CRIANÇA), E COM O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/2006 (VÍTIMA DO SEXO FEMININO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA EM QUE INSISTIRAM ACUSAÇÃO E DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O andamento do processo não revela atraso injustificado, tendo havido empenho do juízo para o regular andamento da ação penal, em que há dois réus, com advogados diversos. Na audiência de instrução realizada a acusação e a defesa do paciente insistiram na oitiva da testemunha comum, relevante para a espécie, por se tratar da médica que atendeu a criança vitimada, sendo, então, designada nova audiência para 18/10/2018, quando será ouvida referida testemunha, já intimada para o ato. Consideradas as circunstâncias, crime gravíssimo, empenho do juízo na apuração, necessidade de recambiamento do paciente, que se evadiu do distrito da culpa, realização de mais uma audiência, já designada para 18/10/2018, com todos intimados, tem-se como justificado o excesso de prazo na instrução. Ademais, o adiamento, para oitiva da médica testemunha, também atende o pedido da própria defesa. E, nos termos da Súmula nº 64 do STJ, ?não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa?. Ordem denegada por maioria.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 1º, INCISO II, COMBINADO COM O § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/1997 (TORTURA CONTRA CRIANÇA), E COM O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/2006 (VÍTIMA DO SEXO FEMININO). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA EM QUE INSISTIRAM ACUSAÇÃO E DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O andamento do processo não revela atraso injustificado, tendo havido empenho do juízo para o regular andamento da ação penal, em que há dois réus, com advogados diversos. Na audiência de instrução realizada a acusação e a defesa do paciente insistiram na oitiva da testemunha comum, relevante para a espécie, por se tratar da médica que atendeu a criança vitimada, sendo, então, designada nova audiência para 18/10/2018, quando será ouvida referida testemunha, já intimada para o ato. Consideradas as circunstâncias, crime gravíssimo, empenho do juízo na apuração, necessidade de recambiamento do paciente, que se evadiu do distrito da culpa, realização de mais uma audiência, já designada para 18/10/2018, com todos intimados, tem-se como justificado o excesso de prazo na instrução. Ademais, o adiamento, para oitiva da médica testemunha, também atende o pedido da própria defesa. E, nos termos da Súmula nº 64 do STJ, ?não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa?. Ordem denegada por maioria.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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