TJDF 307 - 1113549-07107476920188070000
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VOCATUS. PACIENTES QUE AUXILIAVAM OS COMPANHEIROS NA OCULTAÇÃO DE BENS E MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÕES REVOGADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, IMPONDO-SE FIANÇA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. REDUÇÃO DA CONTRACAUTELA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Pacientes que tiveram as prisões preventivas decretadas por integrarem organização criminosa investigada pela ?Operação Vocatus?, responsável pela receptação e revenda de cargas roubadas a diversos supermercados do Distrito Federal. 2 Após pedido do Ministério Público, o Juízo de primeira instância revogou as prisões preventivas, impondo fiança no valor de dez salários-mínimos. O fato de as pacientes não terem recolhido o valor arbitrado até esta data constitui demonstração eloquente da incapacidade financeira de arcarem com o ônus, como alegam no writ. Razoável, assim, a diminuição do valor estipulado. 3 Além disso, não se pode estabelecer como medida restritiva a incomunicabilidade das pacientes com corréus que integram seus núcleos familiares, pois a fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro como a família. Precedentes do STJ. 4 Ordem concedida em parte: liberdade provisória clausulada, com recolhimento de fiança reduzida para um salário-mínimo.
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VOCATUS. PACIENTES QUE AUXILIAVAM OS COMPANHEIROS NA OCULTAÇÃO DE BENS E MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÕES REVOGADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, IMPONDO-SE FIANÇA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. REDUÇÃO DA CONTRACAUTELA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Pacientes que tiveram as prisões preventivas decretadas por integrarem organização criminosa investigada pela ?Operação Vocatus?, responsável pela receptação e revenda de cargas roubadas a diversos supermercados do Distrito Federal. 2 Após pedido do Ministério Público, o Juízo de primeira instância revogou as prisões preventivas, impondo fiança no valor de dez salários-mínimos. O fato de as pacientes não terem recolhido o valor arbitrado até esta data constitui demonstração eloquente da incapacidade financeira de arcarem com o ônus, como alegam no writ. Razoável, assim, a diminuição do valor estipulado. 3 Além disso, não se pode estabelecer como medida restritiva a incomunicabilidade das pacientes com corréus que integram seus núcleos familiares, pois a fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro como a família. Precedentes do STJ. 4 Ordem concedida em parte: liberdade provisória clausulada, com recolhimento de fiança reduzida para um salário-mínimo.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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