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Jurisprudência


TJDF 307 - 1113551-07105294120188070000

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS ORIUNDAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM SUA DECRETAÇÃO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO E O EFETIVO ENCARCERAMENTO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO DE NATUREZA CRIMINOSA CONTRA O PACIENTE NESSE INTERVALO DE TEMPO, O QUAL NÃO RESIDE NA MESMA CIDADE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REAIS E CONCRETOS DE QUE A LIBERDADE DELE O IMPELIRIA A IMPORTUNÁ-LA. HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM CONDICIONADA A MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. Não se justifica custódia cautelar se, entre o decreto da prisão e o efetivo encarceramento da vítima, decorreu cerca de um ano, não se tendo notícia de que, nesse intervalo de tempo, em que, inclusive, o paciente passou a residir em outra cidade, ele teria se envolvido em fatos de cunho delitivo em desproveito de sua ex-companheira. Tal circunstância caracteriza verdadeiro ?fumus boni iuris? em prol do acusado, ou seja, forte probabilidade de que sepultou o seu ímpeto delitivo em desfavor da vítima. 2. A imprescindibilidade de encarceramento preventivo tem que vir pautada em fatos concretos ou em riscos reais e iminentes de que a liberdade do apontado agressor seria capaz de impeli-lo a persistir em sua senda delitiva em desfavor da vítima. Se o paciente não se encontra residindo na mesma localidade dela, tal dado há de ser interpretado como circunstância fortíssima de cessação do contexto de agressão, sendo certo que os autos não sinalizam nada, absolutamente nada, de concreto capaz de minimamente inferir que, no atual estágio, a liberdade do acusado/paciente seria capaz de colocar em risco a integridade física/moral da vítima. 3. Ordem concedida, para se garantir a liberdade provisória ao paciente, condicionada à observância de cautelar de monitoramento eletrônico.  

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 06/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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