TJDF 307 - 1113655-07103111320188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE FUGA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante da presença dos indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de estelionato e estelionato tentado, bem como do requisito de garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa da paciente, denunciada, no mesmo processo, pela prática de 15 (quinze) delitos de estelionato, contra vítimas diversas, sendo 06 (seis) crimes consumados e 09 (nove) tentados. De acordo com a denúncia, a paciente, no período compreendido entre abril e novembro de 2017, em diversos locais da cidade de Ceilândia/DF, se apresentava às vítimas como funcionária de escolas e fazia promessas de emprego, se valendo da suposta influência nas instituições. Após ganhar a confiança das vítimas, solicitava quantias em dinheiro para supostamente custear cópias de documentos e crachás, pedia empréstimos já com a intenção de não restituir os valores às vítimas ou celebrava algum contrato em que a vítima fazia o pagamento, mas não recebia a contraprestação, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo para as vítimas. Tais circunstâncias indicam que a paciente reitera na prática de crimes e não se intimida com a aplicação da lei penal, sendo que também responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de extorsão. 2. A prisão cautelar também se justifica em razão do risco concreto de fuga, uma vez que foram verificadas conversas nesse sentido em aplicativo de telefonia celular, o que inviabilizaria a aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE FUGA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, diante da presença dos indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de estelionato e estelionato tentado, bem como do requisito de garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa da paciente, denunciada, no mesmo processo, pela prática de 15 (quinze) delitos de estelionato, contra vítimas diversas, sendo 06 (seis) crimes consumados e 09 (nove) tentados. De acordo com a denúncia, a paciente, no período compreendido entre abril e novembro de 2017, em diversos locais da cidade de Ceilândia/DF, se apresentava às vítimas como funcionária de escolas e fazia promessas de emprego, se valendo da suposta influência nas instituições. Após ganhar a confiança das vítimas, solicitava quantias em dinheiro para supostamente custear cópias de documentos e crachás, pedia empréstimos já com a intenção de não restituir os valores às vítimas ou celebrava algum contrato em que a vítima fazia o pagamento, mas não recebia a contraprestação, obtendo, assim, vantagem ilícita em prejuízo para as vítimas. Tais circunstâncias indicam que a paciente reitera na prática de crimes e não se intimida com a aplicação da lei penal, sendo que também responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de extorsão. 2. A prisão cautelar também se justifica em razão do risco concreto de fuga, uma vez que foram verificadas conversas nesse sentido em aplicativo de telefonia celular, o que inviabilizaria a aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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