TJDF 307 - 1113661-07130782420188070000
HABEAS CORPUS. EXPOR À VENDA PRODUTO MEDICINAL OU TERAPÊUTICO ADULTERADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o mero desrespeito dos prazos processuais penais não configura constrangimento ilegal, salvo se a demora for excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias de cada caso, o que não ocorreu no presente caso. 2. O fato não revelou maior gravidade concreta que justifique a decretação da prisão preventiva, a qual deve ser adotada apenas como medida excepcional e não tendo por base apenas a gravidade abstrata do delito. 3. Trata-se de paciente primário, de bons antecedentes, com residência no distrito da culpa e, consideradas as circunstâncias do caso - não há indícios de que o paciente tenha sido o autor da adulteração do produto; não aufere renda apenas por meio do comércio de substâncias de uso controlado, pois é proprietário de uma loja de suplementos alimentares; e o próprio fabricante do produto não revela sua verdadeira composição - medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes para a garantia da ordem pública. 4. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXPOR À VENDA PRODUTO MEDICINAL OU TERAPÊUTICO ADULTERADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o mero desrespeito dos prazos processuais penais não configura constrangimento ilegal, salvo se a demora for excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias de cada caso, o que não ocorreu no presente caso. 2. O fato não revelou maior gravidade concreta que justifique a decretação da prisão preventiva, a qual deve ser adotada apenas como medida excepcional e não tendo por base apenas a gravidade abstrata do delito. 3. Trata-se de paciente primário, de bons antecedentes, com residência no distrito da culpa e, consideradas as circunstâncias do caso - não há indícios de que o paciente tenha sido o autor da adulteração do produto; não aufere renda apenas por meio do comércio de substâncias de uso controlado, pois é proprietário de uma loja de suplementos alimentares; e o próprio fabricante do produto não revela sua verdadeira composição - medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes para a garantia da ordem pública. 4. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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