TJDF 307 - 1113663-07109832120188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS, AVALIADOS EM R$1.856,00, DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva da paciente, que é multirreincidente em crimes patrimoniais. 2. Não obstante os crimes imputados à paciente serem daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto, diante da reiteração delitiva da paciente. De fato, trata-se de paciente multirreincidente (condenação definitiva pelos delitos de receptação, furto e submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento), que também possui condenação por outro crime de furto - da qual foi intimada da sentença penal condenatória, que lhe impôs a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime semiaberto, dias antes ou até mesmo no dia em que praticou o delito em questão -, e que ainda responde a ação penal, na qual decretada a sua revelia, por delito de receptação. 3. O cenário apresentado nos autos permite concluir que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública, uma vez que a paciente, multirreincidente em crime patrimonial, demonstra descaso com a lei penal, supostamente retornando a praticar crimes logo depois de intimada de sentença penal condenatória, contexto que revela que, em liberdade, ela não se intimida e reitera na prática de delitos. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Não demonstrado que a paciente não vem obtendo as medicações de que necessita no estabelecimento prisional, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS, AVALIADOS EM R$1.856,00, DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva da paciente, que é multirreincidente em crimes patrimoniais. 2. Não obstante os crimes imputados à paciente serem daqueles cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a excepcional prisão cautelar se justifica no caso concreto, diante da reiteração delitiva da paciente. De fato, trata-se de paciente multirreincidente (condenação definitiva pelos delitos de receptação, furto e submissão de criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento), que também possui condenação por outro crime de furto - da qual foi intimada da sentença penal condenatória, que lhe impôs a pena de 01 (um) ano de reclusão em regime semiaberto, dias antes ou até mesmo no dia em que praticou o delito em questão -, e que ainda responde a ação penal, na qual decretada a sua revelia, por delito de receptação. 3. O cenário apresentado nos autos permite concluir que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública, uma vez que a paciente, multirreincidente em crime patrimonial, demonstra descaso com a lei penal, supostamente retornando a praticar crimes logo depois de intimada de sentença penal condenatória, contexto que revela que, em liberdade, ela não se intimida e reitera na prática de delitos. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Não demonstrado que a paciente não vem obtendo as medicações de que necessita no estabelecimento prisional, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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