TJDF 307 - 1113664-07131198820188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. APREENSÃO DE 72KG DE MACONHA, DROGA TRAZIDA DE GOIÂNIA/GO, QUE SERIA VENDIDA NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 18 (DEZOITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito, que cuida de associação para o tráfico e de tráfico de drogas que culminou na apreensão de 72kg de massa líquida de maconha enviada de Goiânia/GO para o Distrito Federal pelo líder do grupo, indicado como sendo o paciente, que é reincidente específico. 2. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. APREENSÃO DE 72KG DE MACONHA, DROGA TRAZIDA DE GOIÂNIA/GO, QUE SERIA VENDIDA NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 18 (DEZOITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal, foi-lhe imposto o regime inicial fechado de cumprimento da pena e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito, que cuida de associação para o tráfico e de tráfico de drogas que culminou na apreensão de 72kg de massa líquida de maconha enviada de Goiânia/GO para o Distrito Federal pelo líder do grupo, indicado como sendo o paciente, que é reincidente específico. 2. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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