TJDF 307 - 1114148-07127907620188070000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 2.617G DE MACONHA, DE 293G DE COCAÍNA, DE CINCO MUNIÇÕES CALIBRE 38 E DE UM CELULAR PRODUTO DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO MESMO CONTEXTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 2.617g de maconha e 293g de cocaína, além de apetrechos normalmente utilizados por traficantes como balança de precisão e dichavador. 3. Ademais, o paciente praticou, em tese, em um mesmo contexto, dois outros crimes, quais sejam, posse de munição de uso permitido e receptação, o que também autoriza reconhecer sua periculosidade. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 2.617G DE MACONHA, DE 293G DE COCAÍNA, DE CINCO MUNIÇÕES CALIBRE 38 E DE UM CELULAR PRODUTO DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA NO MESMO CONTEXTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 2.617g de maconha e 293g de cocaína, além de apetrechos normalmente utilizados por traficantes como balança de precisão e dichavador. 3. Ademais, o paciente praticou, em tese, em um mesmo contexto, dois outros crimes, quais sejam, posse de munição de uso permitido e receptação, o que também autoriza reconhecer sua periculosidade. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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