main-banner

Jurisprudência


TJDF 307 - 1115403-07129319520188070000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA EM PRAÇA PÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PACIENTE PRESO ANTERIORMENTE PELO MESMO TIPO DE CRIME, BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL PELO MESMO TIPO DE CRIME DUAS SEMANAS APÓS A LIBERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por ter sido visto por policiais em campana no ato de vender uma porção de maconha a um usuário, constatando-se que tivesse guardado cinquenta e três gramas de maconha escondidos no meio-fio da praça, mais duzentos gramas em casa. 2 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado apenas pelos aspectos formais, considerando a soma aritmética dos prazos processuais, mas com observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesta hipótese, o paciente está preso há pouco mais de quatro meses e o módico excesso é justificado pelo fato de haver três réus respondendo à ação penal. O processo aguarda apenas as alegações finais, de modo que não se justifica a soltura quando se vislumbra o breve desfecho da lide. 3 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão