TJDF 307 - 1116061-07131285020188070000
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVESTIGAÇÕES E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DE OUTRAS SETE PESSOAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72.100G (SETENTA E DOIS MIL E CEM GRAMAS) DE MACONHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE FICOU SEM ENDEREÇO CONHECIDO NOS AUTOS POR LONGO PERÍODO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, está demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que os elementos de investigação evidenciam que ele seria um dos líderes de associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, sendo um dos responsável por transportar drogas de Goiânia para Brasília. 3. As investigações e interceptações telefônicas realizadas para apurar o envolvimento desse grupo criminoso no tráfico de drogas interestadual acarretaram a apreensão de 72kg de massa líquida de maconha, droga transportada de Goiânia/GO para o Distrito Federal pelo paciente, o qual conseguiu se evadir no momento do flagrante. 4. Também deve ser mantida a prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente ficou grande período de tempo sem endereço certo nos autos, mesmo sabendo da existência do processo, uma vez que seu irmão era um dos corréus. A não localização do paciente para ser notificado e citado acarretou o desmembramento do feito, sendo que todos os demais envolvidos já foram julgados. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVESTIGAÇÕES E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DE OUTRAS SETE PESSOAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 72.100G (SETENTA E DOIS MIL E CEM GRAMAS) DE MACONHA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE FICOU SEM ENDEREÇO CONHECIDO NOS AUTOS POR LONGO PERÍODO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, está demonstrada a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que os elementos de investigação evidenciam que ele seria um dos líderes de associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, sendo um dos responsável por transportar drogas de Goiânia para Brasília. 3. As investigações e interceptações telefônicas realizadas para apurar o envolvimento desse grupo criminoso no tráfico de drogas interestadual acarretaram a apreensão de 72kg de massa líquida de maconha, droga transportada de Goiânia/GO para o Distrito Federal pelo paciente, o qual conseguiu se evadir no momento do flagrante. 4. Também deve ser mantida a prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente ficou grande período de tempo sem endereço certo nos autos, mesmo sabendo da existência do processo, uma vez que seu irmão era um dos corréus. A não localização do paciente para ser notificado e citado acarretou o desmembramento do feito, sendo que todos os demais envolvidos já foram julgados. 5. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 6. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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