TJDF 307 - 1116073-07133216520188070000
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2.947G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. A tese defensiva de que o paciente não praticou o crime de tráfico de drogas não pode ser apreciada, porquanto demandaria dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. Na espécie, os elementos colhidos no inquérito evidenciam, ao menos por ora, os indícios de autoria, pois seria ele o fornecedor da droga apreendida com os coautuados, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, de modo que a tese defensiva deve ser apreciada em primeira instância após a instrução processual. 3. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 2.947 g de maconha. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Não demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados com os filhos menores ou que se trata de pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2.947G DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 2. A tese defensiva de que o paciente não praticou o crime de tráfico de drogas não pode ser apreciada, porquanto demandaria dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. Na espécie, os elementos colhidos no inquérito evidenciam, ao menos por ora, os indícios de autoria, pois seria ele o fornecedor da droga apreendida com os coautuados, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, de modo que a tese defensiva deve ser apreciada em primeira instância após a instrução processual. 3. As circunstâncias do caso concreto demonstram a periculosidade da conduta e autorizam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública, diante da elevada quantidade de droga apreendida, a saber, 2.947 g de maconha. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Não demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados com os filhos menores ou que se trata de pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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