TJDF 307 - 1117528-07132514820188070000
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. VALOR DETERMINADO PARA SATISFAZER FINALIDADE ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A fiança, medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VIII, do CPP, não tem finalidade assecuratória de reparação do dano causado pela infração, devendo seu valor ser determinado com base nas diretrizes do art. 326, do diploma processual penal. 2. Constatado o desvio de finalidade no arbitramento da fiança imposta, que resultou inclusive em quantia excessiva, sua redução é medida necessária para que atenda a sua finalidade precípua, conforme prevista em lei. 3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. VALOR DETERMINADO PARA SATISFAZER FINALIDADE ASSECURATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A fiança, medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, VIII, do CPP, não tem finalidade assecuratória de reparação do dano causado pela infração, devendo seu valor ser determinado com base nas diretrizes do art. 326, do diploma processual penal. 2. Constatado o desvio de finalidade no arbitramento da fiança imposta, que resultou inclusive em quantia excessiva, sua redução é medida necessária para que atenda a sua finalidade precípua, conforme prevista em lei. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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